Alteração do Regimento Interno da Seção
Sindical da Embrapa Petrolina, conforme deliberações e alterações do
Estatuto do Sindicato Nacional dos
Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário – SINPAF no X
Congresso Nacional do SINPAF, realizado no período de 26 a 30 de abril de
2011 em Brasília-DF.
TÍTULO
I
DA
ENTIDADE, SEUS PRINCÍPIOS E COMPROMISSOS
Art. 10 – A Seção Sindical da Embrapa Petrolina - SSEP é uma organização de
base territorial dos trabalhadores da SSEP, Gerência de Petrolina, criada em
04 de abril de 1990, em Petrolina-PE, é uma entidade jurídica de direito
privado, com natureza e fins não econômicos e duração indeterminada que tem por
missão a representação legal e a defesa dos direitos e interesses dos
trabalhadores da SSEP, e como
instância organizada e deliberativa do SINPAF - SINDICATO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO que é regida pelo Estatuto do SINPAF e
pelo presente Regimento Interno.
Art. 20 – A Seção Sindical da SSEP tem sede jurídico-administrativa
em Petrolina-PE.
Art. 30 – A Seção Sindical da SSEP, é uma entidade sindical
classista, autônoma, democrática, independente e destituída de quaisquer formas
de discriminação e lutará pelos
pressupostos consagrados nas convenções
87 e 151 da Organização Internacional do Trabalho, no sentido de assegurar a
definitiva liberdade sindical para a classe trabalhadora.
Art. 40 – A Seção
Sindical da SSEP tem como compromissos:
I. Buscar, congregar e representar em questões
específicas os trabalhadores da SSEP e em geral, os interesses dos
trabalhadores de instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária,
florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação,
controle da produção agrícola, abastecimento, meio ambiente e de trabalhadores
de outros setores, na luta pela democracia e pelos interesses da sociedade
brasileira;
II. Expressar e
defender as reivindicações e lutas dos trabalhadores de instituições de
pesquisa, pesqueira e florestal e
desenvolvimento agropecuário nos planos trabalhistas, educacional, econômico,
social, cultural, político e do meio-ambiente;
III. Fiscalizar e
exigir o cumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho, observadas as
orientações das instâncias do SINPAF;
IV. Defender
adequadas condições de trabalho em todos os níveis de atividades de seus
representados;
V. Divulgar e
distribuir os informes, comunicados e circulares do SINPAF;
VI.
Incentivar a participação dos filiados
em todas atividades referente ao movimento sindical;
VII. Fortalecer e
estimular a organização da categoria de trabalhadores que representa;
VIII. Criar e
ativar meios, mecanismos e processos que venham a contribuir para a formação
sindical;
IX. Coordenar e
unificar o movimento dos trabalhadores da SSEP com os de outras instituições de
pesquisa, tecnologia agroindustrial, fomento e irrigação agrícola, controle da
produção e abastecimento agropecuário de alcance nacional, respeitando a
autonomia, as dinâmicas nacionais e setoriais;
X. Buscar a
integração com entidades e movimentos nacionais e internacionais em defesa dos
interesses dos trabalhadores da pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de
fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola e
abastecimento;
XI. Mobilizar-se
para que as atividades de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de
fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola e
abastecimento estejam permanentemente voltadas a atender às necessidades da
população brasileira em geral;
XII. Defender a
democratização, a autonomia e um elevado padrão de qualidade para as
instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal,
pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da
produção agrícola e abastecimento;
XIII.
Defender a implantação de política de
reforma agrária, distribuição de renda e geração de emprego no País;
XIV. Desempenhar
outras funções e atividades que lhe forem incumbidas pelas instâncias do SINPAF.
TÍTULO
II
DOS
FILIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 50 – Poderão filiar-se a Seção Sindical
todos trabalhadores da SSEP,
Petrolina-PE.
Parágrafo Primeiro – O disposto neste Art. aplica-se também aos trabalhadores que estejam
em disponibilidade, demitidos, aposentados ou terceirizados.
Parágrafo Segundo – São considerados filiados, para
efeito do Estatuto do SINPAF e deste
Regimento, a partir do momento da assinatura da ficha de filiação junção à
Seção Sindical, em procedimento público.
Art. 60 – O número de filiados à seção
Sindical é ilimitado.
Art. 70 – São direitos dos filiados:
I.
Votar
e ser votado para qualquer cargo de representação na Entidade, observado o
disposto no Art. 85, Incisos I e
II e os parágrafos primeiro e segundo do Estatuto do SINPAF e o Art. 41
Incisos I e II deste regimento;
II.
Participar
de todas as atividades do SINPAF;
III.
Apresentar
a qualquer instância do SINPAF,
diretamente ou por intermédio de seus representantes, propostas, sugestões ou
representações de qualquer natureza, que demandem providências destes órgãos;
IV.
Recorrer
das decisões das instâncias do SINPAF;
V.
Exigir
das instâncias executivas do SINPAF
o cumprimento das decisões das instâncias deliberativas;
VI. Ser
desfiliado automaticamente quando solicitar por
escrito.
Parágrafo Único - Ressalvam-se do disposto no Inciso
IV deste art. as decisões do CONGRESSO do SINPAF,
para as quais não cabem mais recursos.
Art. 80 – São deveres dos filiados:
I.
Observar
o Estatuto do SINPAF e o regimento
da Seção Sindical;
II.
Pagar pontualmente as suas
contribuições financeiras;
III. Zelar
pelo cumprimento dos objetivos da entidade;
IV.
Honrar os compromissos assumidos com o sindicato e
pelo sindicato, quando for representado em ações coletivas;
Art. 90 – Os filiados estão sujeitos a sanções pelo descumprimento das
normas estatutárias, regimentais e financeiras do SINPAF, conforme definido no Art. 100 - e os parágrafos primeiro e segundo, terceiro
e quarto do Estatuto do SINPAF.
TÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SEÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO
I
DAS
INSTÂNCIAS DA SEÇÃO SINDICAL
Art. 100 – São Instâncias da Seção Sindical SSEP:
I.
Assembleia
Geral, como instância de deliberação.
II.
Diretoria,
como instância executiva. de comando e representação.
III. Conselho
Fiscal como órgão fiscalizador e de assessoramento.
Parágrafo Único - Poderão ser criados também comissões temporários para o desenvolvimento
de atividades especificas, sob a supervisão e acompanhamento da Diretoria da Seção Sindical.
CAPÍTULO
II
DA
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 110 – A assembleia Geral é a instância
máxima deliberativa no âmbito da SEÇÃO SINDICAL.
Art. 120 – A assembleia é constituída pelos os
filiados em pleno gozo de seus direitos, além da competência estabelecida pelo regimento interno e em conformidade com o Art. 630 do
Estatuto do SINPAF:
I.
Definir pauta de reivindicações e o
processo de renovação dos instrumentos
normativos de trabalho em nível nacional;
II.
Autorizar
a Diretoria Nacional, Diretoria
Regional e Seção Sindical a firmar acordos coletivos, convenções
coletivas, ajuizar dissídios
coletivos no âmbito nacional, bem como adotar toda e qualquer medida, judicial
ou administrativa, necessária à defesa e interesse da categoria;
III.
Decidir
sobre movimento paredista;
IV.
Decidir
sobre o pagamento de remuneração aos diretores e representantes do SINPAF, em
caráter de excepcionalidade, quando liberados sem ônus para empresa;
V.
Fixar
contribuições extraordinárias.
Art. 130 – A Assembleia Geral deverá ser
convocada através de Edital divulgado amplamente nos quadros de aviso da
Unidade e/ou em qualquer outro veículo de comunicação própria da Seção
Sindical, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para Assembleias Ordinárias
e de 24 horas para Assembleias Extraordinárias.
Parágrafo Primeiro – No Edital constará à ordem do dia, com a descrição dos assuntos a serem
apreciados e a designação do local, dia e horário de realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral deliberará
somente sobre os assuntos para os quais forem convocadas, podendo, a critério
desta, ser transformada em Permanente
até a decisão final em torno do assunto objeto do edital de convocação.
Parágrafo Terceiro – O quorum mínimo para instalação da
Assembleia Geral, é de cinquenta por cento dos filiados, em primeira
convocação; e em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após a primeira, com o
numero de presentes, ressalvados os casos previstos no Art. 690 do Estatuto do
SINPAF.
Parágrafo Quarto – As deliberações da Assembleia Geral
serão tomadas por aclamação.
Art. 140 – A Assembleia Geral será dirigida
pela DIRETORIA da SEÇÃO SINDICAL, e deve ter obrigatoriamente como registro de
ocorrência, uma Ata assinada pelo Secretário e pelo Presidente da Assembleia.
Parágrafo Único - A presença dos filiados na
Assembleia deverá ser registrada em livro ou lista de presença, na qual deverá
constar claramente a data e a pauta da Assembleia
Art. 150 – Na Assembleia Geral, os filiados poderão
deliberar no sentido de que dela participem os não filiados, assegurando-lhes
ou não o direito de voto, exceto nos casos previstos nos Incisos IV e V do Art.
120 deste Regimento Interno.
Art. 160 – A Assembleia Geral reúne-se
ordinariamente por convocação da Diretoria da Seção Sindical para:
a)
eleger os delegados sindicais que
farão parte do Congresso e Plenária Regional do SINPAF;
b)
apreciar e aprovar o plano de Ação
Sindical e a Previsão Orçamentária da
Diretoria da Seção Sindical;
c)
apreciar
e aprovar as contas da Diretoria da Seção Sindical;
d)
aprovar
reformulação deste Regimento Interno.
Art. 170 – A Assembleia Geral reúne-se
extraordinariamente por convocação da diretoria da Seção Sindical ou por
requerimento de no mínimo 10% (dez por cento) dos filiados, os quais
explicitarão a pauta e as razões da convocação.
Parágrafo Primeiro – A assembleia Geral Extraordinária,
convocada para tratar das questões previstas no Art. 120
deste Regimento, será sempre convocada pela DIRETORIA NACIONAL do SINPAF através
do Edital a ser publicado no Diário Oficial da União e/ou jornal de circulação
nacional e/ou veículo de comunicação próprio do Sindicato, de acordo com Arts. 630 e 670,
e os Incisos de I a V e os parágrafos
primeiro e segundo do
Estatuto do SINPAF.
Art. 180 – Para adoção de quaisquer das medidas
previstas no Art. 120 deste Regimento Interno, a DIRETORIA
NACIONAL do SINPAF observará a decisão aprovada pela maioria simples (cinquenta
por cento) das SEÇÕES SINDICAIS, conforme o resultado da Assembleia Geral
Extraordinária.
CAPÍTULO
III
DA
DIRETORIA DA SEÇÃO SINDICAL
Art. 190 – A DIRETORIA é o órgão executivo da
Seção Sindical.
Art. 200 – À DIRETORIA da Seção Sindical,
coletivamente, compete:
I.
Representar Entidade e defender os
interesses da categoria em todas as instâncias
administrativas e judiciais, observadas
os limites definidos no Estatuto do SINPAF;
II.
Cumprir
e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento e as normas administrativas do SINPAF,
bem como as decisões do CONGRESSO, da PLENÁRIA NACIONAL e REGIONAL
e da Assembleia GERAL.
III.
Gerir
receita e o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento do Estatuto do SINPAF,
deste Regimento e das deliberações do CONGRESSO e da PLENÁRIA NACIONAL e
REGIONAL e da Assembleia GERAL;
IV.
Organizar
os serviços administrativos da Seção Sindical, estabelecendo normas e
procedimentos gerais sobre administração
financeira e patrimonial;
V.
Elaborar
anualmente o Plano de Ação Sindical e a Previsão Orçamentária da Seção
Sindical, submetê-lo à apreciação da
Assembleia Geral e enviá-la à DIRETORIA NACIONAL DO SINPAF, conforme determina
o Art. 740 do
Estatuto do SINPAF;
VI.
Elaborar
mensalmente prestações de contas e, remeter ao CONSELHO FISCAL para análise e
parecer, submetê-lo à apreciação da Assembleia Geral para enviá-lo a DIRETORIA NACIONAL do SINPAF, conforme
determina o Art. 760 do Estatuto do SINPAF até o 100
dia útil do mês;
VII.
Elaborar
anualmente o balanço financeiro da Seção Sindical, remetê-lo ao CONSELHO FISCAL
para análise e parecer, submetê-lo à apreciação da Assembleia Geral e enviá-lo
à DIRETORIA NACIONAL do SINPAF, conforme determina o Art. 750 do Estatuto do
SINPAF;
VIII.
Convocar
Assembleia GERAL nos termos definidos no Estatuto do SINPAF e neste Regimento;
IX.
Constituir
comissões, assessorias, coordenações e grupos de trabalho permanentes ou
temporários sobre quaisquer assuntos,
indicando seus componentes;
X.
Submeter à Assembleia Geral seu
relatório político e financeiro final, em 3 dias após o término do mandato;
XI.
Autorizar
o afastamento e substituição de membros da DIRETORIA nos termos deste
Regimento;
XII.
Zelar
pelo cumprimento da legislação e instrumentos
coletivos de trabalho que assegurem direitos à categoria;
XIII. Estabelecer
remuneração e plano de cargos e salários para funcionários contratados pela
seção sindical.
XIV. Os diretores
estão sujeitos as sanções pelo descumprimento das normas estatutária,
regimental e financeira da Seção Sindical, conforme o art. 100
do Estatuto do SINPAF.
Art. 210 – A DIRETORIA da Seção Sindical é
composta dos seguintes cargos:
I.
Um Presidente;
II.
Um Vice-Presidente;
III.
Um Secretário-Geral;
IV.
Um
Suplente de Secretario Geral;
V.
Um Diretor Administrativo
e Financeiro;
VI.
Um
Suplente de Diretor Administrativo e Financeiro;
VII.
Um de Diretor de Formação
Sindical;
VIII.
Um Suplente de Diretor de
Formação Sindical;
IX.
Um de Diretor de Ciência,
Tecnologia;
X.
Um Suplente de Diretor de
Ciência, Tecnologia;
XI.
Um de Diretor de Políticas
Sociais e de Cidadania;
XII.
Um Suplente de Políticas
Sociais e de Cidadania;
XIII.
Um Diretor de Saúde do
Trabalhador e Meio Ambiente;
XIV.
Um Suplente de Diretor de
Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente
Parágrafo Único – É
vetado a acumulação de cargos de membros da Diretoria como de membro do
Conselho Fiscal, seja ele titular ou suplente.
Art. 220 – A DIRETORIA da Seção Sindical reúne-se:
I.
Ordinariamente
uma vez a cada mês, em data e local fixado pela reunião anterior;
II.
Extraordinariamente, quando convocada
pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, em data e local fixados por quem a convocar.
Art. 230 – As deliberações da DIRETORIA da Seção Sindical são
adotadas por maioria simples de votos e de presença mínima de 50% (cinquenta
por cento) mais um dos diretores.
Art. 240 – Compete ao Presidente:
I. Representar o SINPAF em juízo ou fora dele
podendo delegar poderes a outro diretor;
II.
Presidir a Assembleia GERAL da Seção
Sindical;
III.
Presidir as reuniões da DIRETORIA da
Seção Sindical;
IV.
Convocar
eleições para a nova DIRETORIA da Seção Sindical, de acordo com o previsto no
Art. deste regimento;
V.
Abrir, rubricar e encerrar os livros
da Seção Sindical;
VI.
Assinar as
correspondências oficias da Seção Sindical e, juntamente com o Secretario
Geral, toda a correspondência quer estabeleça quaisquer obrigações para a Seção
Sindical;
VII.
Movimentar,
com o Diretor Administrativo e Financeiro, as contas da Seção Sindical;
VIII.
Assinar.
Acordos, Convenções Coletivas, ajuizamento de dissídios coletivos e formulação
de protestos judiciais de âmbito estadual. Subordinado a deliberação da
Assembleia Geral, em conformidade com o Art. 810 do Estatuto do SINPAF;
IX.
Convocar Assembleia Gerais, conforme
previsto neste regimento;
X.
Assinar procurações e contratos de
interesse a Seção Sindical podendo
delegar estes poderes a outro Diretor
titular.
XI.
Nomear comissões e grupos de
trabalhos, designando tarefas e prazos.
Art. 250 – Compete ao Vice-Presidente, assumir a
Presidência no impedimento ou afastamento do Presidente.
Art. 260 – Compete ao Secretário Geral:
I.
Assumir a Presidência da Seção
Sindical nos casos de Impedimento ou afastamento do Presidente e do
Vice-Presidente;
II.
Ser
responsável pelos assuntos administrativos, jurídicos, trabalhistas e previdenciários
da categoria, no âmbito da Seção Sindical;
III. Encaminhar,
promover, coordenar e orientar as questões relacionadas a:
a)
Acordo Coletivo;
b)
Dissídio Coletivo;
c)
Ações trabalhistas individuais;
d)
Ações de cumprimento de cláusulas de
acordo coletivo;
e)
Sistema previdenciário.
IV. Secretariar
as reuniões da DIRETORIA da Seção Sindical;
V.
Coordenar e
supervisionar o recebimento e expedição de correspondências de interesse da
Seção Sindical.
Art. 270 – Compete ao Diretor Administrativo e
Financeiro:
I. Ter sob
sua responsabilidade os arquivos, valores e bancos de dados da Seção Sindical;
II.
Ser responsável pelo recebimento e
pagamentos de despesas da Seção Sindical;
III.
Assinar, com o Presidente, as contas
bancárias da Seção Sindical;
IV.
Movimentar, com o Presidente, as
contas bancárias da Seção Sindical;
V.
Organizar a
prestação de contas, o balanço anual e balancetes semestrais da Seção Sindical;
VI.
Apresentar
o relatório financeiro da Seção
Sindical, 15(quinze) dias após o seu afastamento
definitivo do cargo;
VII.
Administrar
o patrimônio mobiliário e imobiliário da Seção Sindical;
VIII.
Supervisionar a administração de
pessoal da Seção Sindical;
IX.
Supervisionar o almoxarifado da Seção
Sindical;
X.
Promover a
informatização de serviços da Seção Sindical, de acordo com as disponibilidades
financeiras previstas no orçamento da entidade.
Art. 280 – Compete ao Diretor de Formação Sindical:
I.
Promover,
coordenar e orientar, no âmbito da seção Sindical, a política de formação
sindical de acordo com os objetivos expresso
neste Regimento.
II.
Coordenar e
documentar sistematicamente as experiências e atividades de formação sindical
dos filiados da seção, preservando a memória do conjunto das ações, no sentido
de renovar as diretrizes de atuação, de acordo com os princípios deste
regimento.
III. Estabelecer
convênios com entidades sindicais, instituições acadêmicas e centros
especializados nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento da
política de formação sindical.
IV. Incentivar a participação dos trabalhadores nos
movimentos políticos e sociais de outras categorias de trabalhadores.
Art. 290 – Compete
ao Diretor de Ciência,Tecnologia:
I.
Elaborar, coordenar e orientar, em
âmbito nacional, a implementação da política de ciência e tecnologia do SINPAF,
de acordo com os princípios expressos neste Estatuto;
II.
Efetuar
permanentes estudos e pesquisas sobre progressos tecnológicos na área de
ciência e tecnologia, especialmente nos setores de interesse da categoria;
III. Acompanhar, divulgar, promover e organizar fóruns
de discussões de questões de ciência e tecnologia no âmbito do SINPAF;
Art. 300
– Compete ao Diretor de Políticas Sociais e
Cidadania:
I.
Coordenar a execução de políticas
sociais e promoção da cidadania na Seção Sindical;
II.
Contribuir
para a elaboração das políticas sociais da Seção Sindical, abrangendo os
setores de educação, saúde e previdência social, habitação e solo urbano, alimentação,
transporte, direitos humanos e todos os movimentos populares e sociais;
III. Promover intercâmbio e atividades conjuntas com os
movimentos de trabalhadores rurais sem terra e outras organizações que promovam
a luta pela Reforma Agrária e Meio Ambiente.
Art. 310 - Diretor de Saúde do
Trabalhador e Meio Ambiente:
I.
Elaborar, coordenar e
orientar, a implantação e implementação de uma política de saúde do trabalhador
e ambiente do SINPAF de forma participativa tendo a saúde e o meio ambiente com
direitos humanos fundamentais e sociais;
II.
Realizar permanentemente
estudos, pesquisas sobre as condições de trabalho nas empresas de base do
SINPAF;
III.
Articular e realizar
ações/convênios com outras instituições de formação, pesquisa em saúde do
trabalhador e meio ambiente; e
IV.
Articular com os
movimentos sindicais e sociais a atualização da legislação trabalhista,
previdenciário, de saúde e meio ambiente de interesse da classe trabalhadora,
em especial, dos trabalhadores da pesquisa e desenvolvimento agropecuário.
Art. 320 - Nos casos de impedimento e afastamento do
Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, a DIRETORIA da Seção Sindical,
deliberará entre seus membros titulares quem assumirá a presidência da Seção
Sindical.
Art. 330 - No caso da vacância de cargos da DIRETORIA da
Seção Sindical, exceto de Presidente, a DIRETORIA da Seção Sindical, deliberará
sobre acumulação de até 02 (dois) cargos por um mesmo diretor.
Parágrafo Único –
No caso de vacância de metade mais um dos diretores efetivos e suplentes,
caberá a Assembleia GERAL indicar uma diretoria provisória, eleger uma comissão
eleitoral e convocar eleições, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger uma
nova DIRETORIA que terá mandato de 03(três) anos.
Art. 340 – Observado o disposto
no Art. 100 e os parágrafos do
Estatuto do SINPAF, qualquer membro da DIRETORIA da Seção Sindical pode ser
destituído em Assembleia GERAL, convocado ordinária ou extraordinariamente, o
mesmo se aplicando à DIRETORIA Seção Sindical, coletivamente.
Parágrafo Único –
No caso de destituição de metade mais um dos diretores efetivos e suplentes,
caberá a Assembleia GERAL indicar uma diretoria provisória, eleger uma Comissão
Eleitoral e convocar eleições, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger
uma nova DIRETORIA que terá mandato de 03 (três) anos.
CAPÍTULO
IV
DO
CONSELHO FISCAL DA SEÇÃO SINDICAL
Art. 350 – O Conselho Fiscal é um
órgão de fiscalização e assessoramento das contas da Seção Sindical.
Parágrafo Único – O
Conselho fiscal é composto de 06(seis) membros, sendo 03(três) efetivos e
03(três) suplentes, e será eleito separado da DIRETORIA da Seção Sindical para um mandato de 03 (três) anos.
Art. 360 – Compete ao CONSELHO FISCAL da Seção Sindical:
I. Verificar
a exatidão dos registros contábeis, financeiros e patrimoniais da Seção
Sindical;
II.
Examinar e
apresentar parecer à Assembleia GERAL referente a balancetes, balanços,
relatórios financeiros e prestações de contas apresentadas pela DIRETORIA da Seção Sindical;
III.
Solicitar
ao Presidente ou a qualquer dos membros da DIRETORIA da Seção Sindical os
esclarecimentos que julgar necessários à análise das prestações de contas, caso
os mesmos recusem a prestar os esclarecimentos solicitados ficam sujeitas as
sanções prevista no art. 100 do Estatuto e seus parágrafos,
bem como o art. 20, inciso XIV deste regimento;
IV.
Assessorar
a DIRETORIA da Seção Sindical nos assuntos contábeis, financeiros e
patrimoniais;
V.
Propor
medidas de controle e acompanhamento para todas questões contábeis, financeiras
e administrativas da DIRETORIA da Seção
Sindical;
VI. Aprovar e/ou reprovar
total as parcialmente as prestações de conta da Seção Sindical, caso a mesma
não acate as recomendações sugeridas pelo conselho relacionado ao mau uso dos
recursos da Seção Sindical;
VII. Participar das reuniões
de diretoria com direito a voz em qualquer decisão a ser tomada pela diretoria
executiva;
VIII. O Conselho Fiscal se
reúne sempre por convocação do seu presidente quando julgar necessário apreciar
as contas da Seção Sindical.
Art. 370 – O Presidente do CONSELHO FISCAL será eleito
dentre seus membros efetivos, na 1a Reunião Ordinária.
Art. 380 – O CONSELHO FISCAL reunir-se-á, ordinariamente,
no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado por
1/3 da Diretoria da SEÇÃO SINDICAL ou pela Assembleia GERAL.
TÍTULO
IV
DAS
ELEIÇÕES DA DIRETORIA DA SEÇÃO SINDICAL
Art. 390 - A DIRETORIA da Seção Sindical será eleita por
escrutínio secreto, universal e direto dos filiados, no gozo dos seus direitos,
para mandato de 03 (três) anos.
Art. 400 – A eleição para
DIRETORIA e o CONSELHO FISCAL será convocada por Ato Administrativo do
Presidente da Seção Sindical ou seu substituto eventual, a cada 03 (três) anos
, com pelos menos 60 (sessenta) dias de antecedência do final do mandato, ressalvado
os casos previstos nos Arts. 320 e 330 e
parágrafo único do Regimento.
Parágrafo Primeiro – Com a finalidade de organizar, administrar e
fiscalizar as eleições do SINPAF, será constituído uma Comissão Eleitoral, até
46 (quarenta e seis) dias antes das eleições, formada de um mínimo de 03(três)
e um máximo de 12 (doze) membros, a ser eleita em Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo –
No caso de não cumprimento do prazo definido caput deste Art., caberá à
Assembleia GERAL, por iniciativa dos filiados, indicar uma diretoria
provisória, eleger uma Comissão Eleitoral e convocar eleições, no prazo de 30
(trinta) dias, para eleger uma nova DIRETORIA que terá mandato de 03 (três)
anos.
Parágrafo Terceiro – A comissão Eleitoral, indicada e aceita pelos
concorrentes, colocará à disposição das chapas. de forma igual, a
infraestrutura oferecida pela Seção Sindical.
Art. 410 – São condições para votar e ser votado:
I.
Para ser candidato, ser filiado ao SINPAF há pelo menos a 50
(cinquenta) dias, antes da data de inscrição de candidaturas;
II.
Para ser eleitor,
ser filiado ao SINPAF há pelo menos 30 (trinta) dias, antes da data de
realização das eleições;
III. Estar
em dias com suas contribuições.
Art. 420 – São inelegíveis e
estão impedidos de candidatarem-se os filiados que:
I. Para ser candidato, ser
filiado Seção Sindical há pelo menos 12 (doze) meses ininterruptos, antes da
data de publicação do edital de eleições:
II. Para ser eleitor, deverá
ser filiado Seção Sindical há pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de
publicação do edital de convocação das eleições.
Parágrafo primeiro – Será inelegível o
filiado que : a) Após análises, não tiver legal e definitivamente aprovado suas
contas em função administração Sindical; b) Houver lesado o patrimônio de
qualquer entidade Sindical; c) Estiver inadimplente até a data de publicação do
edital de convocação das eleições, à exceção de casos de afastamento da
folha de pagamento por doença.
Parágrafo Segundo – Estão impedidos de
votar: a) Os filiados que estejam inadimplentes até a data de publicação do
edital de convocação das eleições; b) os filiados com seus direitos sociais
suspensos.
Art. 430 – As chapas com as composições da DIRETORIA e do
CONSELHO FISCAL, respectivamente separada, serão entregues a COMISSÃO ELEITORAL
juntamente com um manifesto/programa deverão ser registradas na Seção Sindical
em prazo fixado pelo EDITAL.
Parágrafo único – a eleição do conselho fiscal deverá ser realizada
na mesma hora e data da eleição da Diretoria da Seção em chapa independente.
Art. 440 – Será proclamada eleita às chapas que obtiver
maior número de votos válidos, sendo empossada dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias, pela Comissão Eleitoral.
TÍTULO
V
DO
PATRIMÔNIO E FINANÇAS
CAPÍTULO
I
DA
AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE
Art. 450 - O patrimônio da Seção Sindical é constituído de:
I.
Bens imóveis, móveis, semoventes e
intangíveis que a Seção Sindical venha a
adquirir;
II.
Doações e legados recebidos com
especificações para o patrimônio da Seção Sindical.
Art. 460 – A aquisição, alienação ou aceitação de doações
de bens imóveis, móveis, semoventes e intangíveis, títulos e valores
mobiliários, classificados como investimentos de caráter permanente da Seção
Sindical, poderão ser efetuadas por deliberações da DIRETORIA da Seção
Sindical.
Parágrafo Único – A
Alienação de bens imóveis está condicionada à aprovação prévia da Assembleia
GERAL.
CAPÍTULO
II
DA
RECEITA E DA DESPESA
Art. 470 – A receita da Seção Sindical será classificada em
ordinária e extraordinária.
I.
Constituem a receita ordinária:
a)
Contribuições
financeiras dos filiados, conforme definido nos Arts. 91 e 92, os Inciso de I a IV, e os parágrafos primeiro, segundo,
terceiro e quarto do Estatuto do SINPAF;
b)
Contribuições
financeiras provenientes de cláusulas inseridas em Acordo Coletivo de Trabalho
ou Dissídio Coletivo (contribuição assistencial), em conformidade com o Art. 93
do Estatuto do SINPAF;
c)
Juros
provenientes de depósitos bancários realizados pela Seção Sindical, bem como de
títulos incorporados ao patrimônio;
d)
Renda dos
imóveis, dos bens e valores de propriedade da Seção Sindical, quando possuir;
e)
Subvenção de qualquer natureza;
f)
Multas e rendas eventuais.
II.
Constituem receita extraordinária:
a) alienação ou baixa de Ativo
Permanente.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 480 – A Seção Sindical terá um
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência do Estatuto, para adequar o
Regimento Interno em tudo aquilo que contrariar as normas constantes deste.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 490 – Os membros da DIRETORIA da Seção Sindical que
representarem a entidade em transações
que envolvam responsabilidade primária são pessoalmente responsáveis pelos compromissos
assumidos em razão de suas funções.
Art. 500 – É de inteira
responsabilidade dos dirigentes sindicais o ressarcimento aos cofres da Seção
Sindical dos acréscimos moratórios de qualquer natureza, bem como os valores
atribuídos à documentação inidônea. Conforme Art. 100 e os
parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto do Estatuto.
Parágrafo primeiro – O ressarcimento deverá
ocorrer necessariamente na data de quitação bancária e/ou pagamento,
incorporando-se, após esta data, os acréscimos à variação do IGP ou qualquer
outro indexador que venha substitui-lo.
Art. 510 – Nenhum filiado, individual ou coletivamente,
responderá subsidiariamente pelos encargos que seus representantes contraírem.
Art. 520 – Os membros da DIRETORIA da Seção Sindical e do
CONSELHO FISCAL não receberão remuneração pelas atividades que desempenharem no
SINPAF, ressalvando o ressarcimento de despesas realizadas para o desempenho
das atividades sindicais, bem como eventual ônus de liberação de diretores pela
categoria, aprovado em Assembleia GERAL.
Art. 530 – A Seção Sindical poderá ser voluntariamente
dissolvida em Assembleia GERAL convocada especialmente para este fim, de acordo
com o disposto neste Regimento.
Parágrafo Primeiro – No caso de dissolução, o destino do patrimônio
da Seção Sindical será revertido para a Diretoria Nacional do SINPAF, que será
responsável por sua destinação, observado o estatuto do SINPAF.
Parágrafo Segundo – A
Assembleia Geral para deliberar sobre a extinção da Seção Sindical necessita de
um quorum mínimo de 2/3 dos seus filiados.
Art. 540 – Os casos omissos serão resolvidos em primeira
instância pela Assembleia GERAL.
Art. 550 – O presente regimento interno somente poderá ser
modificado em Assembleia GERAL EXTRAORDINÁRIA, convocada especificamente para
este fim.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral para alteração deste
Regimento necessita de um quorum mínimo
de 50% (cinquenta por cento) dos filiados, em primeira convocação; e, em
segunda convocação 20% (vinte por cento) dos filiados da Seção Sindical para
ser instalada.
Parágrafo Segundo –
Alterações neste Regimento necessitam para sua aprovação da maioria simples dos
filiados presentes na Assembleia.
Art. 560 – Este Regimento entra em vigor na data de sua
aprovação em Assembleia GERAL realizada em 06 de maio de 2011.